Mais: O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 pretende instituir uma ortografia oficial unificada para a língua portuguesa, com o objetivo explícito de pôr fim à existência de duas normas ortográficas oficiais divergentes, uma no Brasil e outra nos restantes países de língua oficial portuguesa, contribuindo assim, nos termos do preâmbulo do Acordo, para aumentar o prestígio internacional do português. Na prática, o acordo estabelece uma unidade ortográfica de 98% das palavras, contra cerca de 96% na situação anterior.
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A adoção da nova ortografia, de acordo com o Anexo II do Acordo — a Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990[3] — que se baseia numa lista de 110 mil lemas da Academia das Ciências de Lisboa,[4] acarreta alterações na grafia de cerca de 1,6% do total de palavras (lemas) na norma em vigor em Portugal, PALOP, Timor-Leste e Região Administrativa Especial de Macau e na grafia de cerca de 0,5% do total de palavras (lemas) na brasileira.[5] Mas, de acordo com o vocabulário[6] elaborado em 2008 pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional (Lisboa) a partir da base de dados linguísticos MorDebe[7] com 135 mil lemas, a percentagem de lemas afetados — ou seja, palavras simples não flexionadas que constituem entradas num dicionário ou vocabulário — ascende a quase 4% na norma europeia.[8] Este número inclui tanto as palavras que apresentam modificações efetivas na grafia, como as que passam a ser variantes legalmente válidas em toda a CPLP.
O teor substantivo e o valor jurídico do tratado não suscitaram consenso entre linguistas, filólogos, académicos, jornalistas, escritores, tradutores e personalidades dos setores artístico, universitário, político e empresarial das sociedades dos vários países de língua portuguesa.
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Também tem havido contestação ao Acordo com fundamentos políticos, económicos e jurídicos, havendo mesmo quem tenha afirmado, em Portugal, a inconstitucionalidade do tratado.[9][10] Outros ainda afirmaram que o Acordo Ortográfico serve, acima de tudo, a interesses geopolíticos e económicos do Brasil.[11][12] O certo é que o Art.º 9.º (Tarefas Fundamentais do Estado) da Constituição da República Portuguesa refere expressamente o uso e difusão internacional da língua portuguesa, mas não se conhece nenhum parecer autorizado sobre a inconstitucionalidade do teor das bases ortográficas do Acordo de 1990.
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